A Lei Antifumo Passo a Passo

 

Toda categoria de bares, restaurantes, hotéis e similares ficou indignada diante da aprovação da Lei anti fumo. Embora o hábito do fumo não seja defendido pela maioria das pessoas, a proibição fere direitos constitucionais. O Governo está mais uma vez intervindo na iniciativa privada e deixando de lado o estado democrático de Direito. Algumas medidas judiciais foram propostas por várias entidades, contudo sem sucesso. No final de junho foi deferida uma liminar em Mandado de Segurança proposto pela Abresi. A decisão permite a existência de fumódromos e desobriga o empresário de denunciar seu cliente, bem como de confeccionar e distribuir gratuitamente formulários de denúncia. A decisão suspendeu ainda as multas previstas na Lei antifumo. Contudo, vemos com reservas tal decisão,porque por se tratar de liminar pode ser suspensa a qualquer momento. Sugerimos que acompanhem a evolução das decisões judiciais através de seu sindicato.
De modo que, se a medida for modificada, só nos restará acatar e entender as exigências da Lei para evitar as multas que podem ser aplicadas em caso de descumprimento.

O que diz a Lei: “Fica proibido o consumo de cigarro ou qualquer derivado de tabaco em ambientes de uso coletivo, público ou privados, total ou parcialmente fechados em qualquer um dos lados por parede ou divisória, mesmo que provisórios, no Estado de São Paulo”.
Da análise da Lei, concluímos:

1. Estão proibidos os fumódromos, ou seja, as áreas reservadas para fumantes;
2. Os quartos de hotéis e motéis estão fora da proibição. Contudo, a Secretaria da Saúde informou que o fumo só será permitido no quarto e não no hall de entrada, restaurante e outros ambientes partilhados com mais pessoas.
3. As multas para quem descumprir a Legislação são as seguintes:
3.1. 1ª autuação - multa de R$ 792,50
2ª autuação - multa de R$ 1.585,00
3ª autuação - O estabelecimento é fechado por 48 horas
4ª autuação - O estabelecimento é fechado por 30 dias
4. A fiscalização e exigência da Lei começarão em 06 de agosto;
5. Só o estabelecimento será punido. O fumante não;
6. Quem pode fiscalizar: Fiscais do Procon e Agentes da Vigilância Sanitária são 500 para todo estado de São Paulo);
7. Caberá ao dono do estabelecimento advertir o fumante sobre a proibição e, se necessário pedir ao fumante que saia do local. Em caso de insistência deve acionar a Polícia Militar;
8. O fumo está permitido nas áreas externas, mesmo que haja toldo ou teto provisório (varandas) e desde que não haja paredes que impeçam a circulação do ar; Não pode haver fechamento lateral no espaço;
9. É permitido fumar em local onde haja mesas e cadeiras colocadas em calçadas, mas ter mesas e cadeiras em calçadas depende de autorização da Prefeitura;
10. Para lavrar os Autos de infração (multar) o fiscal não precisa necessariamente encontrar alguém fumando. Indícios de que fumaram no local como restos de cigarros em cinzeiro, provas testemunhais e até mesmo cheiro de cigarro no estabelecimento poderão originar as multas;
11. O estabelecimento deverá obrigatoriamente ter afixadas placas indicando a proibição de fumo. A ausência das placas pode gerar multa.

Departamento Jurídico do Sehal
Plantão Jurídico para Dúvidas de Segunda à Sexta das 09:00 às 11:00 horas

Lei na Íntegra

DECRETO Nº 54.311, DE 7 DE MAIO DE 2009

Institui a Política Estadual para o Controle do Fumo, regulamenta a Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, que proíbe o consumo de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, em ambientes de uso coletivo, total ou parcialmente fechados, e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

CAPÍTULO I

Disposição Preliminar

Artigo 1° - Este decreto institui a Política Estadual para o Controle do Fumo e regulamenta a Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, que proíbe o consumo de cigarros, cigarilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica.

CAPÍTULO II

Política Estadual para o Controle do Fumo

SEÇÃO I

Objetivos e Diretrizes da Política Estadual para o Controle do Fumo

Artigo 2° - A Política Estadual para o Controle do Fumo tem por objetivos:
I - a redução do risco de doenças provocadas pela exposição à fumaça do tabaco e de outros produtos fumígenos;
II - a defesa do consumidor;
III - a criação de ambientes de uso coletivo livres do fumo.
Artigo 3º - A Política Estadual para o Controle do Fumo será implementada com a integração de providências:
I - do Poder Público;
II - dos empresários e demais responsáveis por ambientes de uso coletivo, fechados ou parcialmente fechados;
III - da comunidade.
§ 1º - Caberá ao Estado fornecer informações, exercer a fiscalização e prestar assistência terapêutica e medicamentos antitabagismo, conforme o disposto no artigo 6º deste decreto.
§ 2º - Caberá aos empresários e demais responsáveis por ambiente de uso coletivo, fechados ou parcialmente fechados, adotar as medidas previstas no artigo 7º deste decreto.
§ 3º - Para o controle do fumo em ambientes de uso coletivo, fechados ou parcialmente fechados, é facultada a participação de qualquer pessoa ou de entidades de classe e da sociedade civil, na forma prevista nos artigos 13, 14 e 15 deste decreto.

SEÇÃO II

Informação oficial, fiscalização e assistência terapêutica

Artigo 4º - As Secretarias da Saúde e da Justiça e da Defesa da Cidadania, observados os respectivos campos funcionais:
I - realizarão campanhas de saúde pública e divulgação, de cunho educativo, nos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio e televisão, para amplo conhecimento quanto à nocividade do fumo e esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções da Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009;
II - divulgarão as medidas administrativas adotadas para aplicação da Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, e os estudos mais relevantes sobre o tabagismo, com a manutenção de sítio específico na rede mundial de computadores - internet.
Artigo 5º - O cumprimento da Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, será fiscalizado, no âmbito de suas respectivas atribuições, pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SP e pelo Centro de Vigilância Sanitária, órgão da Secretaria da Saúde, os quais poderão celebrar, para esse fim, convênios com a União e Municípios, observado o disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.
§ 1º - No exercício da fiscalização de que trata o “caput” deste artigo, orientada, precipuamente, para a proteção ao fumante passivo e a identificação de barreiras impeditivas da dispersão de fumaça, observarse-á o seguinte:
1. os quartos de hotéis, pousadas e similares, desde que ocupados, equiparar-se-ão a residências;
2. os estabelecimentos prisionais e as unidades de cumprimento de medidas socioeducativas se sujeitarão às normas próprias de execução penal e de proteção à criança e ao adolescente, respectivamente;
3. o PROCON/SP e o Centro de Vigilância Sanitária compartilharão as informações coligidas e coordenarão as respectivas atuações de fiscalização.
§ 2º - As Secretarias da Saúde e da Justiça e da Defesa da Cidadania divulgarão, em conjunto e periodicamente, relatório tendo por objeto os resultados da fiscalização de que trata este artigo.
Artigo 6º - A Secretaria da Saúde organizará a prestação de assistência terapêutica aos dependentes do tabaco, incluído o fornecimento de medicamentos prescritos por médico integrante do Sistema Único de Saúde - SUS.

SEÇÃO III

Medidas de cuidado, Proteção e Vigilância nos Ambientes de Uso Coletivo, Fechados ou Parcialmente Fechados, e Sanções Aplicáveis

Artigo 7º - A obrigação de cuidado, proteção e vigilância para impedir a prática das infrações previstas na Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, compreende a adoção, por empresários e responsáveis, das seguintes medidas:
I - afixação de avisos de proibição, previstos no § 3º do artigo 2º da Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, que deverão ser confeccionados na forma e dimensões indicadas em resolução conjunta dos Secretários da Saúde e da Justiça e da Defesa da Cidadania;
II - determinação às pessoas sujeitas ao seu poder de direção, inclusive empregados e prepostos, para que, nos ambientes de uso coletivo, total ou parcialmente fechados:
a) não consumam produtos fumígenos;
b) informem os respectivos frequentadores da proibição de fumar;
III - determinação ao fumante para que não consuma produtos fumígenos;
IV - comunicação à Polícia Militar para que providencie o auxílio necessário à imediata retirada do fumante que não atender à determinação de que trata o inciso III deste artigo.
§ 1º - Os avisos de proibição serão afixados em número suficiente para garantir sua visibilidade na totalidade dos respectivos ambientes.
§ 2º - Nos veículos de transporte coletivo, viaturas oficiais e táxis, admitir-se-á a redução das dimensões do aviso, desde que assegurada sua visibilidade.
§ 3º - Nos meios de transporte sobre trilhos, afixarse-á o número suficiente de avisos para garantir sua visibilidade em cada vagão.
Artigo 8º - A adoção, no âmbito das repartições públicas estaduais, das medidas relacionadas no artigo 7º deste decreto constituirá atribuição da chefia de cada órgão.
Parágrafo único - O descumprimento, por servidor público estadual, do disposto na Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, e neste decreto, acarretará as sanções disciplinares previstas na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Artigo 9º - O empresário que se omitir na adoção das medidas a que se refere o artigo 7º deste decreto ficará sujeito às sanções previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 112 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado, aplicáveis na forma de seus artigos 113 a 122.
Parágrafo único - Considera-se empresário, nos termos do artigo 966 do Código Civil, quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Artigo 10 - Quando não houver relação de consumo, o responsável por ambiente de uso coletivo, total ou parcialmente fechado, fica sujeito unicamente às sanções previstas no artigo 112 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado, aplicáveis na forma de seus artigos 113 a 122.
Artigo 11 - Os órgãos encarregados da fiscalização de que trata o artigo 5º deste decreto, na imposição de sanções, levarão em conta a reincidência, respeitadas as normas próprias sobre a matéria.
Artigo 12 - O PROCON/SP e o Centro de Vigilância Sanitária, observada a legislação pertinente a cada esfera de atribuição, harmonizarão a aplicação das respectivas sanções, editando, se necessário, normas específicas para a dosimetria das multas.

SEÇÃO IV

Participação da comunidade

Artigo 13 - Os relatos de fatos que possam configurar infração à Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, serão feitos mediante o preenchimento e a assinatura de formulário, nos moldes do Anexo deste decreto, o qual poderá ser remetido pelo correio ou entregue diretamente nos postos de atendimento do PROCON/SP ou do Centro de Vigilância Sanitária.
Parágrafo único - Os empresários ou responsáveis pelos ambientes a que se refere o § 2º do artigo 2º da Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, deverão fornecer ao interessado, gratuitamente, o formulário de que trata este artigo.
Artigo 14 - O PROCON/SP e o Centro de Vigilância Sanitária disponibilizarão, nos sítios da rede mundial de computadores - internet a que se refere o inciso II do artigo 4º deste decreto, canal específico para o recebimento de denúncias de descumprimento do disposto na Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, e neste decreto.
Parágrafo único - Para o fim de que trata o “caput” deste artigo, poderão o PROCON/SP e o Centro de Vigilância Sanitária disponibilizar linhas telefônicas exclusivas.
Artigo 15 - O Poder Executivo, por intermédio das Secretarias da Saúde e da Justiça e da Defesa da Cidadania, incentivará a atuação de entidades de classe, de empregados e empregadores, e de entidades da sociedade civil organizadas para a defesa do consumidor ou proteção da saúde, notadamente mediante a celebração de convênios tendo por objeto:
I - o compartilhamento de informações acerca do cumprimento da Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009;
II - a adoção de ações destinadas a auxiliar o fumante a abandonar o consumo de produtos fumígenos;
III - o estímulo a iniciativas que promovam os direitos assegurados pela Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009.
Capítulo III

Disposições Finais

Artigo 16 - Os Secretários da Saúde e da Justiça e da Defesa da Cidadania poderão editar normas complementares para o cumprimento deste decreto.
Artigo 17 - Este decreto entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de maio de 2009
JOSÉ SERRA
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 7 de maio de 2009.

 


 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
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