Toda categoria de bares, restaurantes,
hotéis e similares ficou indignada diante da aprovação
da Lei anti fumo. Embora o hábito do fumo não seja
defendido pela maioria das pessoas, a proibição fere
direitos constitucionais. O Governo está mais uma vez intervindo
na iniciativa privada e deixando de lado o estado democrático
de Direito. Algumas medidas judiciais foram propostas por várias
entidades, contudo sem sucesso. No final de junho foi deferida uma
liminar em Mandado de Segurança proposto pela Abresi. A decisão
permite a existência de fumódromos e desobriga o empresário
de denunciar seu cliente, bem como de confeccionar e distribuir
gratuitamente formulários de denúncia. A decisão
suspendeu ainda as multas previstas na Lei antifumo. Contudo, vemos
com reservas tal decisão,porque por se tratar de liminar
pode ser suspensa a qualquer momento. Sugerimos que acompanhem a
evolução das decisões judiciais através
de seu sindicato.
De modo que, se a medida for modificada, só nos restará
acatar e entender as exigências da Lei para evitar as multas
que podem ser aplicadas em caso de descumprimento.
O que diz a Lei: “Fica
proibido o consumo de cigarro ou qualquer derivado de tabaco em
ambientes de uso coletivo, público ou privados, total ou
parcialmente fechados em qualquer um dos lados por parede ou divisória,
mesmo que provisórios, no Estado de São Paulo”.
Da análise da Lei, concluímos:
1. Estão proibidos os fumódromos,
ou seja, as áreas reservadas para fumantes;
2. Os quartos de hotéis e motéis estão fora
da proibição. Contudo, a Secretaria da Saúde
informou que o fumo só será permitido no quarto e
não no hall de entrada, restaurante e outros ambientes partilhados
com mais pessoas.
3. As multas para quem descumprir a Legislação são
as seguintes:
3.1. 1ª autuação - multa de R$ 792,50
2ª autuação - multa de R$ 1.585,00
3ª autuação - O estabelecimento é fechado
por 48 horas
4ª autuação - O estabelecimento é fechado
por 30 dias
4. A fiscalização e exigência da Lei começarão
em 06 de agosto;
5. Só o estabelecimento será punido. O fumante não;
6. Quem pode fiscalizar: Fiscais do Procon e Agentes da Vigilância
Sanitária são 500 para todo estado de São Paulo);
7. Caberá ao dono do estabelecimento advertir o fumante sobre
a proibição e, se necessário pedir ao fumante
que saia do local. Em caso de insistência deve acionar a Polícia
Militar;
8. O fumo está permitido nas áreas externas, mesmo
que haja toldo ou teto provisório (varandas) e desde que
não haja paredes que impeçam a circulação
do ar; Não pode haver fechamento lateral no espaço;
9. É permitido fumar em local onde haja mesas e cadeiras
colocadas em calçadas, mas ter mesas e cadeiras em calçadas
depende de autorização da Prefeitura;
10. Para lavrar os Autos de infração (multar) o fiscal
não precisa necessariamente encontrar alguém fumando.
Indícios de que fumaram no local como restos de cigarros
em cinzeiro, provas testemunhais e até mesmo cheiro de cigarro
no estabelecimento poderão originar as multas;
11. O estabelecimento deverá obrigatoriamente ter afixadas
placas indicando a proibição de fumo. A ausência
das placas pode gerar multa.
Departamento Jurídico do Sehal
Plantão Jurídico para Dúvidas de Segunda à
Sexta das 09:00 às 11:00 horas
Lei na Íntegra
DECRETO Nº 54.311, DE 7 DE MAIO DE 2009
Institui a Política Estadual para o Controle
do Fumo, regulamenta a Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009,
que proíbe o consumo de produtos fumígenos, derivados
ou não do tabaco, em ambientes de uso coletivo, total ou
parcialmente fechados, e dá providências correlatas
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Artigo 1° - Este decreto institui a Política
Estadual para o Controle do Fumo e regulamenta a Lei nº 13.541,
de 7 de maio de 2009, que proíbe o consumo de cigarros, cigarilhas,
charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno,
derivado ou não do tabaco, na forma que especifica.
CAPÍTULO II
Política Estadual para o Controle do Fumo
SEÇÃO I
Objetivos e Diretrizes da Política Estadual
para o Controle do Fumo
Artigo 2° - A Política Estadual para
o Controle do Fumo tem por objetivos:
I - a redução do risco de doenças provocadas
pela exposição à fumaça do tabaco e
de outros produtos fumígenos;
II - a defesa do consumidor;
III - a criação de ambientes de uso coletivo livres
do fumo.
Artigo 3º - A Política Estadual para o Controle do Fumo
será implementada com a integração de providências:
I - do Poder Público;
II - dos empresários e demais responsáveis por ambientes
de uso coletivo, fechados ou parcialmente fechados;
III - da comunidade.
§ 1º - Caberá ao Estado fornecer informações,
exercer a fiscalização e prestar assistência
terapêutica e medicamentos antitabagismo, conforme o disposto
no artigo 6º deste decreto.
§ 2º - Caberá aos empresários e demais responsáveis
por ambiente de uso coletivo, fechados ou parcialmente fechados,
adotar as medidas previstas no artigo 7º deste decreto.
§ 3º - Para o controle do fumo em ambientes de uso coletivo,
fechados ou parcialmente fechados, é facultada a participação
de qualquer pessoa ou de entidades de classe e da sociedade civil,
na forma prevista nos artigos 13, 14 e 15 deste decreto.
SEÇÃO II
Informação oficial, fiscalização
e assistência terapêutica
Artigo 4º - As Secretarias da Saúde
e da Justiça e da Defesa da Cidadania, observados os respectivos
campos funcionais:
I - realizarão campanhas de saúde pública e
divulgação, de cunho educativo, nos meios de comunicação,
como jornais, revistas, rádio e televisão, para amplo
conhecimento quanto à nocividade do fumo e esclarecimento
sobre os deveres, proibições e sanções
da Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009;
II - divulgarão as medidas administrativas adotadas para
aplicação da Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009,
e os estudos mais relevantes sobre o tabagismo, com a manutenção
de sítio específico na rede mundial de computadores
- internet.
Artigo 5º - O cumprimento da Lei nº 13.541, de 7 de maio
de 2009, será fiscalizado, no âmbito de suas respectivas
atribuições, pela Fundação de Proteção
e Defesa do Consumidor - PROCON/SP e pelo Centro de Vigilância
Sanitária, órgão da Secretaria da Saúde,
os quais poderão celebrar, para esse fim, convênios
com a União e Municípios, observado o disposto no
Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.
§ 1º - No exercício da fiscalização
de que trata o “caput” deste artigo, orientada, precipuamente,
para a proteção ao fumante passivo e a identificação
de barreiras impeditivas da dispersão de fumaça, observarse-á
o seguinte:
1. os quartos de hotéis, pousadas e similares, desde que
ocupados, equiparar-se-ão a residências;
2. os estabelecimentos prisionais e as unidades de cumprimento de
medidas socioeducativas se sujeitarão às normas próprias
de execução penal e de proteção à
criança e ao adolescente, respectivamente;
3. o PROCON/SP e o Centro de Vigilância Sanitária compartilharão
as informações coligidas e coordenarão as respectivas
atuações de fiscalização.
§ 2º - As Secretarias da Saúde e da Justiça
e da Defesa da Cidadania divulgarão, em conjunto e periodicamente,
relatório tendo por objeto os resultados da fiscalização
de que trata este artigo.
Artigo 6º - A Secretaria da Saúde organizará
a prestação de assistência terapêutica
aos dependentes do tabaco, incluído o fornecimento de medicamentos
prescritos por médico integrante do Sistema Único
de Saúde - SUS.
SEÇÃO III
Medidas de cuidado, Proteção e Vigilância
nos Ambientes de Uso Coletivo, Fechados ou Parcialmente Fechados,
e Sanções Aplicáveis
Artigo 7º - A obrigação de cuidado,
proteção e vigilância para impedir a prática
das infrações previstas na Lei nº 13.541, de
7 de maio de 2009, compreende a adoção, por empresários
e responsáveis, das seguintes medidas:
I - afixação de avisos de proibição,
previstos no § 3º do artigo 2º da Lei nº 13.541,
de 7 de maio de 2009, que deverão ser confeccionados na forma
e dimensões indicadas em resolução conjunta
dos Secretários da Saúde e da Justiça e da
Defesa da Cidadania;
II - determinação às pessoas sujeitas ao seu
poder de direção, inclusive empregados e prepostos,
para que, nos ambientes de uso coletivo, total ou parcialmente fechados:
a) não consumam produtos fumígenos;
b) informem os respectivos frequentadores da proibição
de fumar;
III - determinação ao fumante para que não
consuma produtos fumígenos;
IV - comunicação à Polícia Militar para
que providencie o auxílio necessário à imediata
retirada do fumante que não atender à determinação
de que trata o inciso III deste artigo.
§ 1º - Os avisos de proibição serão
afixados em número suficiente para garantir sua visibilidade
na totalidade dos respectivos ambientes.
§ 2º - Nos veículos de transporte coletivo, viaturas
oficiais e táxis, admitir-se-á a redução
das dimensões do aviso, desde que assegurada sua visibilidade.
§ 3º - Nos meios de transporte sobre trilhos, afixarse-á
o número suficiente de avisos para garantir sua visibilidade
em cada vagão.
Artigo 8º - A adoção, no âmbito das repartições
públicas estaduais, das medidas relacionadas no artigo 7º
deste decreto constituirá atribuição da chefia
de cada órgão.
Parágrafo único - O descumprimento, por servidor público
estadual, do disposto na Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009,
e neste decreto, acarretará as sanções disciplinares
previstas na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto
dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Artigo 9º - O empresário que se omitir na adoção
das medidas a que se refere o artigo 7º deste decreto ficará
sujeito às sanções previstas no artigo 56 da
Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código
de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos
57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas
no artigo 112 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 -
Código Sanitário do Estado, aplicáveis na forma
de seus artigos 113 a 122.
Parágrafo único - Considera-se empresário,
nos termos do artigo 966 do Código Civil, quem exerce profissionalmente
atividade econômica organizada para a produção
ou a circulação de bens ou de serviços.
Artigo 10 - Quando não houver relação de consumo,
o responsável por ambiente de uso coletivo, total ou parcialmente
fechado, fica sujeito unicamente às sanções
previstas no artigo 112 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro
de 1998 - Código Sanitário do Estado, aplicáveis
na forma de seus artigos 113 a 122.
Artigo 11 - Os órgãos encarregados da fiscalização
de que trata o artigo 5º deste decreto, na imposição
de sanções, levarão em conta a reincidência,
respeitadas as normas próprias sobre a matéria.
Artigo 12 - O PROCON/SP e o Centro de Vigilância Sanitária,
observada a legislação pertinente a cada esfera de
atribuição, harmonizarão a aplicação
das respectivas sanções, editando, se necessário,
normas específicas para a dosimetria das multas.
SEÇÃO IV
Participação da comunidade
Artigo 13 - Os relatos de fatos que possam configurar
infração à Lei nº 13.541, de 7 de maio
de 2009, serão feitos mediante o preenchimento e a assinatura
de formulário, nos moldes do Anexo deste decreto, o qual
poderá ser remetido pelo correio ou entregue diretamente
nos postos de atendimento do PROCON/SP ou do Centro de Vigilância
Sanitária.
Parágrafo único - Os empresários ou responsáveis
pelos ambientes a que se refere o § 2º do artigo 2º
da Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, deverão fornecer
ao interessado, gratuitamente, o formulário de que trata
este artigo.
Artigo 14 - O PROCON/SP e o Centro de Vigilância Sanitária
disponibilizarão, nos sítios da rede mundial de computadores
- internet a que se refere o inciso II do artigo 4º deste decreto,
canal específico para o recebimento de denúncias de
descumprimento do disposto na Lei nº 13.541, de 7 de maio de
2009, e neste decreto.
Parágrafo único - Para o fim de que trata o “caput”
deste artigo, poderão o PROCON/SP e o Centro de Vigilância
Sanitária disponibilizar linhas telefônicas exclusivas.
Artigo 15 - O Poder Executivo, por intermédio das Secretarias
da Saúde e da Justiça e da Defesa da Cidadania, incentivará
a atuação de entidades de classe, de empregados e
empregadores, e de entidades da sociedade civil organizadas para
a defesa do consumidor ou proteção da saúde,
notadamente mediante a celebração de convênios
tendo por objeto:
I - o compartilhamento de informações acerca do cumprimento
da Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009;
II - a adoção de ações destinadas a
auxiliar o fumante a abandonar o consumo de produtos fumígenos;
III - o estímulo a iniciativas que promovam os direitos assegurados
pela Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009.
Capítulo III
Disposições Finais
Artigo 16 - Os Secretários da Saúde
e da Justiça e da Defesa da Cidadania poderão editar
normas complementares para o cumprimento deste decreto.
Artigo 17 - Este decreto entra em vigor 90 (noventa) dias após
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de maio de 2009
JOSÉ SERRA
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 7 de maio de 2009. |